História do terço constitucional de férias
Antes da Constituição de 1988, o trabalhador brasileiro recebia apenas o salário normal durante as férias. A CLT de 1943 já garantia o direito a férias remuneradas, mas sem nenhum adicional.
Com a promulgação da Constituição Cidadã em 5 de outubro de 1988, o Art. 7º, inciso XVII elevou o adicional de 1/3 a direito fundamental. Essa conquista foi resultado de intensa mobilização sindical e da Assembleia Nacional Constituinte, que buscou ampliar os direitos sociais dos trabalhadores.
Por ser cláusula pétrea (Art. 60, §4º, IV da CF), o terço constitucional não pode ser:
- Suprimido por emenda constitucional
- Eliminado por convenção coletiva ou acordo coletivo
- Renunciado pelo trabalhador em acordo individual
- Substituído por benefício de valor inferior
Sobre quais verbas incide o 1/3 constitucional?
O terço de 1/3 incide sobre toda a remuneração de férias, que pode incluir:
- Salário base: O salário contratual fixo
- Média de horas extras: Se o trabalhador recebe horas extras habitualmente, a média dos últimos 12 meses integra a base de cálculo das férias
- Média de comissões: Para comissionistas, a média dos últimos 12 meses
- Adicional de insalubridade: Se habitualmente percebido
- Adicional de periculosidade: Se habitualmente percebido
- Adicional noturno: Se habitual, a média integra a base
- Gratificações habituais: Qualquer gratificação paga com regularidade
Exemplo com verbas variáveis: salário de R$ 3.000,00 + média de horas extras de R$ 500,00 = remuneração de férias de R$ 3.500,00 → 1/3 = R$ 1.166,67 → total = R$ 4.666,67.
Terço constitucional nas diferentes situações de férias
1. Férias normais (30 dias)
O cálculo padrão: salário + 1/3. O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias (CLT Art. 145).
2. Férias proporcionais (rescisão)
O 1/3 incide sobre o valor proporcional. Exemplo: 6 meses = (6/12) × salário. O 1/3 é sobre esse valor proporcional.
3. Férias vencidas (em dobro)
O 1/3 incide sobre o valor das férias antes da dobra, e o resultado total é dobrado. Ou seja: (salário + 1/3) × 2.
4. Abono pecuniário (venda de 10 dias)
O 1/3 incide separadamente sobre os dias gozados e sobre os dias vendidos. O terço sobre o abono pecuniário também é isento de INSS e IRRF, assim como o próprio abono.
5. Férias fracionadas
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos. O 1/3 incide sobre o total de 30 dias, independente do fracionamento. O pagamento é feito proporcionalmente a cada período.
Incidência tributária sobre o terço constitucional
O 1/3 constitucional tem as seguintes incidências tributárias:
| Tributo | Incidência sobre 1/3 | Observação |
| INSS do empregado | Sim | Sobre férias gozadas + 1/3 |
| IRRF | Sim | Sobre férias gozadas + 1/3 |
| FGTS (8%) | Sim | Depositado pelo empregador |
| INSS patronal | Sim | Encargo do empregador |
Exceção importante: O 1/3 sobre o abono pecuniário (venda de 10 dias) é isento de INSS e IRRF para o empregado, assim como o próprio abono.
Observação sobre o STF: O Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 1.072.485, Tema 985) que o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição previdenciária patronal. Essa decisão encerrou a controvérsia sobre a natureza indenizatória do terço.
Terço constitucional e o 13º salário
É importante distinguir: o 1/3 constitucional incide apenas sobre as férias, não sobre o 13º salário. O 13º salário é uma gratificação natalina regulada pela Lei 4.090/1962, e seu cálculo é independente do terço de férias. Muitos trabalhadores confundem os dois benefícios, mas são direitos distintos.
Adiantamento do terço constitucional
Alguns empregadores oferecem o adiantamento do terço de férias junto com o 13º salário (geralmente em novembro). Essa prática é legal, desde que haja previsão em convenção coletiva. O adiantamento antecipa o pagamento do terço, que é depois compensado quando o trabalhador efetivamente goza as férias.
Jurisprudência relevante
- Súmula 328 do TST: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII."
- RE 1.072.485 (STF, Tema 985): Terço de férias gozadas tem natureza remuneratória para fins de contribuição previdenciária patronal.
- Súmula 450 do TST: Pagamento atrasado das férias gera dobra, incluindo o terço constitucional.
Base legal resumida
- CF Art. 7º, XVII: Instituição do terço constitucional de férias
- CLT Art. 142: Remuneração das férias (base de cálculo)
- CLT Art. 143: Terço sobre abono pecuniário (venda)
- CLT Art. 145: Prazo de pagamento (até 2 dias antes)
- Súmula 328 TST: Obrigatoriedade do 1/3 em todos os tipos de férias
Importante: Os cálculos e informações desta página são baseados na legislação vigente (CF Art. 7º, XVII e CLT Art. 129-153). Esta ferramenta é educativa e não substitui a análise de um contador. Para situações com verbas variáveis (horas extras, comissões), consulte o departamento pessoal.