Calculadora de Férias Vencidas
Calcule as férias vencidas com pagamento em dobro conforme CLT
Perguntas Frequentes sobre Calculadora de Férias Vencidas
O que são férias vencidas e quando tenho direito ao pagamento em dobro?
As férias vencidas ocorrem quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo (12 meses após o período aquisitivo de 12 meses). Nesse caso, a CLT Art. 137 determina pagamento em dobro: (salário + 1/3) × 2. Exemplo: salário de R$ 3.000 → férias normais = R$ 4.000 → em dobro = R$ 8.000 brutos. A Súmula 81 do TST confirma este entendimento.
Como calcular férias vencidas em dobro?
O cálculo é: (salário + 1/3 constitucional) × 2. Primeiro, calcule o valor normal: salário + (salário ÷ 3). Depois, multiplique por 2. Sobre o total bruto incidem INSS e IRRF pelas tabelas progressivas. Exemplo: salário R$ 4.000 → normal = R$ 4.000 + R$ 1.333,33 = R$ 5.333,33 → em dobro = R$ 10.666,67 brutos.
Se o empregador pagou as férias com atraso, tenho direito à dobra?
Sim. A Súmula 450 do TST determina que, mesmo quando as férias são gozadas na época própria, se o pagamento não for feito até 2 dias antes do início (CLT Art. 145), o empregador deve pagar a remuneração em dobro, incluindo o terço constitucional. Portanto, o atraso no pagamento tem a mesma consequência da não concessão.
Demitido por justa causa recebe férias vencidas em dobro?
Sim. As férias vencidas são devidas em qualquer tipo de rescisão, inclusive por justa causa. Na justa causa, o trabalhador perde o direito a férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio e multa FGTS, mas mantém o direito a férias vencidas + 1/3 constitucional. Se estiverem fora do período concessivo, devem ser pagas em dobro.
O que fazer se meu empregador não concede minhas férias?
Você pode: 1) Solicitar formalmente as férias ao empregador; 2) Fazer uma denúncia ao Ministério do Trabalho; 3) Ajuizar uma reclamação trabalhista para fixação das férias e pagamento em dobro (CLT Art. 137, §1º). O prazo prescricional é de 5 anos durante o contrato ou 2 anos após a rescisão. Em casos extremos de retenção reiterada, pode-se considerar rescisão indireta (CLT Art. 483).