Calculadora de Férias Vencidas

Calcule as férias vencidas com pagamento em dobro conforme CLT

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Férias Vencidas CLT: quando e como receber em dobro

As férias vencidas ocorrem quando o empregador não concede as férias ao trabalhador dentro do período concessivo. Nesse caso, a CLT Art. 137 determina que a remuneração de férias deve ser paga em dobro — um importante mecanismo de proteção ao direito de descanso do trabalhador.

Entendendo os prazos: período aquisitivo e concessivo

O sistema de férias CLT funciona com dois períodos distintos que devem ser bem compreendidos:

  • Período aquisitivo: São os 12 meses de trabalho consecutivos que geram o direito a férias. Começa na data de admissão e se renova a cada 12 meses.
  • Período concessivo: São os 12 meses seguintes ao término do período aquisitivo. É o prazo que o empregador tem para conceder as férias.

Quando as férias são consideradas vencidas?

As férias se tornam vencidas quando o empregador não as concede dentro do período concessivo. Exemplo prático:

  • Admissão: 01/01/2024
  • Fim do período aquisitivo: 31/12/2024
  • Período concessivo: 01/01/2025 a 31/12/2025
  • A partir de 01/01/2026: férias vencidas — pagamento em dobro

Como funciona o pagamento em dobro?

Conforme o CLT Art. 137, o pagamento em dobro significa que o valor total das férias (salário + 1/3 constitucional) é multiplicado por 2. Exemplo com salário de R$ 3.000,00:

  • Férias normais: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 (1/3) = R$ 4.000,00
  • Férias em dobro: R$ 4.000,00 × 2 = R$ 8.000,00 brutos

O INSS e o IRRF incidem sobre o total bruto em dobro, seguindo as tabelas progressivas vigentes.

Cálculo completo de férias vencidas em dobro: exemplo prático

Vamos calcular as férias vencidas de um trabalhador com salário bruto de R$ 4.500,00, cujas férias não foram concedidas dentro do período concessivo:

Passo 1 — Remuneração normal de férias

  • Salário base: R$ 4.500,00
  • 1/3 constitucional: R$ 4.500,00 ÷ 3 = R$ 1.500,00
  • Subtotal normal: R$ 4.500,00 + R$ 1.500,00 = R$ 6.000,00

Passo 2 — Aplicar a dobra (CLT Art. 137)

  • Dobra: R$ 6.000,00 (mesmo valor do subtotal)
  • Total bruto em dobro: R$ 6.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 12.000,00

Passo 3 — Descontos de INSS e IRRF

O INSS e o IRRF incidem sobre o total bruto em dobro:

  • INSS progressivo sobre R$ 12.000,00: Teto de contribuição atingido (~R$ 988,07)
  • Base IRRF: R$ 12.000,00 − R$ 988,07 = R$ 11.011,93
  • IRRF: 22,5% (faixa R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00) → (R$ 11.011,93 × 22,5%) − R$ 1.676,25 = ~R$ 800,43
  • Total líquido: R$ 12.000,00 − R$ 988,07 − R$ 800,43 = ~R$ 10.211,50

Fundamento legal: CLT Art. 137

O artigo 137 da CLT estabelece textualmente:

"Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."

Este dispositivo tem duas funções: punir o empregador que não concede as férias no prazo e compensar o trabalhador que foi privado do direito ao descanso.

Súmulas do TST sobre férias vencidas

O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada sobre férias vencidas:

  • Súmula 81 do TST: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro." — Confirma que a dobra se aplica mesmo quando as férias são eventualmente concedidas após o vencimento.
  • Súmula 450 do TST: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT." — Ou seja, mesmo se o trabalhador gozou as férias no prazo, mas o pagamento foi feito com atraso (após 2 dias antes do início), a dobra é devida.

Férias vencidas na rescisão contratual

Quando o trabalhador é demitido (ou pede demissão) e possui férias vencidas, a situação na rescisão é a seguinte:

  • Demissão sem justa causa: Férias vencidas em dobro + férias proporcionais do período aquisitivo corrente
  • Pedido de demissão: Férias vencidas em dobro + férias proporcionais
  • Justa causa: Férias vencidas em dobro (único direito de férias mantido)
  • Rescisão por acordo: Férias vencidas em dobro + férias proporcionais integrais

Importante: As férias vencidas em dobro são devidas em qualquer tipo de rescisão, inclusive na justa causa, pois representam uma obrigação descumprida pelo empregador.

Reclamação trabalhista por férias vencidas

O trabalhador que tem férias vencidas pode tomar as seguintes medidas:

  1. Notificação ao empregador: Solicitar formalmente a concessão das férias e o pagamento em dobro
  2. Reclamação ao Ministério do Trabalho: Denúncia por descumprimento da CLT
  3. Reclamação trabalhista: Ação judicial para receber as férias em dobro + multa
  4. Fixação judicial de férias: O juiz pode determinar as datas das férias (CLT Art. 137, §1º)

O prazo prescricional para reclamar férias vencidas é de 5 anos (durante a vigência do contrato) ou 2 anos após a rescisão.

Multas adicionais por férias não concedidas

Além do pagamento em dobro, o empregador pode sofrer:

  • Multa administrativa: Aplicada pelo Ministério do Trabalho em fiscalização (CLT Art. 137, §2º)
  • Dano moral: Em casos extremos, a retenção das férias pode configurar dano moral indenizável
  • Rescisão indireta: O trabalhador pode considerar o contrato rescindido por culpa do empregador (CLT Art. 483) se a não concessão de férias for reiterada

Férias vencidas e o pagamento do FGTS

O FGTS (8%) também incide sobre as férias vencidas, incluindo o 1/3 constitucional. Na rescisão, se as férias vencidas são pagas em dobro, o FGTS incide sobre o valor integral (em dobro), aumentando o saldo da conta vinculada e, consequentemente, o valor da multa rescisória de 40%.

Resumo dos artigos relevantes

  • CLT Art. 134: Período concessivo — férias devem ser concedidas em até 12 meses após o aquisitivo
  • CLT Art. 137: Pagamento em dobro quando férias não forem concedidas no prazo
  • CLT Art. 137, §1º: Trabalhador pode ajuizar ação para fixação de férias por sentença
  • CLT Art. 145: Pagamento até 2 dias antes do início (atraso = dobra, conforme Súmula 450 TST)
  • CF Art. 7º, XVII: Terço constitucional obrigatório
  • Súmula 81 TST: Férias gozadas após o prazo devem ser remuneradas em dobro
  • Súmula 450 TST: Pagamento atrasado das férias gera dobra

Importante: Os cálculos e informações desta página são baseados na legislação vigente (CLT Art. 134-137 e CF Art. 7º, XVII). Valores de INSS e IRRF seguem as tabelas de 2026. Para situações específicas, consulte o departamento pessoal ou um advogado trabalhista.

Perguntas Frequentes sobre Calculadora de Férias Vencidas

O que são férias vencidas e quando tenho direito ao pagamento em dobro?

As férias vencidas ocorrem quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo (12 meses após o período aquisitivo de 12 meses). Nesse caso, a CLT Art. 137 determina pagamento em dobro: (salário + 1/3) × 2. Exemplo: salário de R$ 3.000 → férias normais = R$ 4.000 → em dobro = R$ 8.000 brutos. A Súmula 81 do TST confirma este entendimento.

Como calcular férias vencidas em dobro?

O cálculo é: (salário + 1/3 constitucional) × 2. Primeiro, calcule o valor normal: salário + (salário ÷ 3). Depois, multiplique por 2. Sobre o total bruto incidem INSS e IRRF pelas tabelas progressivas. Exemplo: salário R$ 4.000 → normal = R$ 4.000 + R$ 1.333,33 = R$ 5.333,33 → em dobro = R$ 10.666,67 brutos.

Se o empregador pagou as férias com atraso, tenho direito à dobra?

Sim. A Súmula 450 do TST determina que, mesmo quando as férias são gozadas na época própria, se o pagamento não for feito até 2 dias antes do início (CLT Art. 145), o empregador deve pagar a remuneração em dobro, incluindo o terço constitucional. Portanto, o atraso no pagamento tem a mesma consequência da não concessão.

Demitido por justa causa recebe férias vencidas em dobro?

Sim. As férias vencidas são devidas em qualquer tipo de rescisão, inclusive por justa causa. Na justa causa, o trabalhador perde o direito a férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio e multa FGTS, mas mantém o direito a férias vencidas + 1/3 constitucional. Se estiverem fora do período concessivo, devem ser pagas em dobro.

O que fazer se meu empregador não concede minhas férias?

Você pode: 1) Solicitar formalmente as férias ao empregador; 2) Fazer uma denúncia ao Ministério do Trabalho; 3) Ajuizar uma reclamação trabalhista para fixação das férias e pagamento em dobro (CLT Art. 137, §1º). O prazo prescricional é de 5 anos durante o contrato ou 2 anos após a rescisão. Em casos extremos de retenção reiterada, pode-se considerar rescisão indireta (CLT Art. 483).